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Futebol Brasileiro

Sindeclubes entra na Justiça comum e jogo entre Palmeiras x Flamengo é adiado

Clube carioca pediu o adiamento por conta de casos de Covid em sua delegação, mas teve o pedido indeferido pelo STJD

Flamengo entrou na Justiça comum pedindo o adiamento da partida contra o Palmeiras
Flamengo entrou na Justiça comum pedindo o adiamento da partida contra o Palmeiras - Marcelo Cortes / Flamengo

Por Redação do Esporte Interativo

A novela da partida entre Palmeiras x Flamengo ganhou mais um capítulo neste sábado (26). Após o STJD negar o pedido do Mengão para adiar a partida, o clube carioca ganhou o apoio do Sindeclubes, sindicato de funcionários de clubes do Rio de Janeiro, que entrou na Justiça comum e teve o seu pedido para que o jogo não aconteça neste domingo (27) aceitado. Sendo assim, a partida será realocada para uma data ainda indefinida.

O Flamengo quer adiar a partida por conta dos casos de positivados para a Covid-19 em sua delegação. Ao total, são 19 jogadores, além de membros da comissão técnica, confirmados para o novo coronavírus.

O STJD indeferiu o pedido do Flamengo por conta de casos precedentes que aconteceram no futebol brasileiro há poucos dias.

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Confira abaixo, na íntegra, a liminar que adia a partida entre Palmeiras e Flamengo:

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CLUBES, ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA, DESPORTOS E SIMILARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDECLUBES em face CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL (CBF) e CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO.

Em síntese, afirma o autor que, no próximo dia 27 de setembro de 2020, está marcada partida de futebol a ser realizada em São Paulo, válida pela 12ª rodada do Campeonato Brasileiro, organizado pelo 1º réu, entre a Sociedade Esportiva Palmeiras e o 2º Réu (Clube de Regatas do Flamengo).

Alega que, conforme amplamente noticiado nos meios de comunicação, nessa semana, o 2º réu (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO) teve diversos empregados do departamento de futebol contaminados pelo coronavírus (Covid-19) após viagem ao Equador, para disputa de competição internacional.

Aduz, ainda, que o referido surto de contaminação será mais bem detalhado na fundamentação da presente petição inicial, mas desde já se pode concluir que vários profissionais foram - e estão - contaminados, em que pese não ser possível afirmar que tal contaminação se deu em tal viagem.

Segundo o autor, tal circunstância evidencia que o vírus está potencialmente ativo dentre os empregados do departamento de futebol do Clube de Regatas do Flamengo, razão por que o Sindicato Autor entende que não existem as mínimas condições de, com segurança, haver a realização da partida do próximo domingo (27.09.2020), em virtude do elevado risco de contágio generalizado.

O autor, a fim de fundamentar o pedido, afirma:

“Em razão de viagem ao Equador, para disputa de 2 (dois) jogos internacionais, integrantes do departamento de futebol do Clube de Regatas do Flamengo (2º Réu) conviveram intensamente, dia e noite, por mais de uma semana, dividindo hotel, ônibus, avião etc. Em que pese não ser possível afirmar que houve contaminação dos empregados do 2º réu na referida viagem, fato é que vários profissionais do 2º réu empregados estão contaminados, uns com resultado positivo, outros com resultado negativo (que pode ser o conhecido "falso negativo"), conforme amplamente noticiando na imprensa: Surto de Covid, vulcão e "invasão" ao hotel: os bastidores do Flamengo até a vitória em Guayaquil - https://globoesporte.globo.com/futebol/times/flamengo/ noticia/surto-de-covid-vulcao-e-invasao-ao-hotel-osbastidores-do-flamengo-ate-a-vitoria-emguayaquil.ghtml, acessado em 25.09.2020. Com efeito, além dos atletas, foram contaminados empregados do 2º Réu representados pelo Sindicato Autor, tais como membros da comissão técnica, responsáveis pela logística, seguranças, assessores de imprensa, dentre outros. Os especialistas em infectologia sinalizam que os testes realizados pelo protocolo de segurança não são capazes de assegurar a ausência do vírus entre os empregados do departamento de futebol e os atletas, sendo necessário um isolamento maior. A propósito, o Sindicato Autor transcreve trechos de opiniões médicas noticiadas na imprensa: "Celso Ferreira Ramos Filho, professor da UFRJ e membro titular da Academia Nacional de Medicina O nome do que ocorre no Flamengo é surto. É o caso de um grupo num espaço fechado que está em contato próximo, evidentemente que frequentam as mesmas instalações, foram no mesmo avião para o Equador e estão transmitindo o vírus entre si. O nome disso é surto. (...) o teste PCR, por melhor que seja, não é 100% confiável. Ele não garante com certeza absoluta que a pessoa tenha o vírus e nem garante que ela não tenha. É mais fácil haver um falso negativo do que um falso positivo, no entanto. Mas pode ter pessoas que fazem o teste sem o resultado positivo porque ainda não teve tempo de o vírus de manifestar, está no período de incubação. Isso sem sombra de dúvidas é possível. (...)" Tânia Vergara, presidente da Sociedade de Infectologia do Estado do Rio de Janeiro. Não há como garantir que outros jogadores não estejam contaminados porque o exame não é 100%. Se todo mundo com o exame negativo fosse negativo, poderia ser. Mas não é assim. Quem dá positivo é positivo, mas quem dá negativo a gente não pode assegurar que seja realmente negativo. Alberto Chebabo, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia É claro que existe alguma chance de contaminação dos outros jogadores, eles podem estar num período de incubação do vírus. Todos foram testados, e esses negativos teoricamente não estão transmitindo, embora sempre exista o risco do falso positivo. Mas esse protocolo é o que está sendo utilizado tanto pela CBF quanto pela Conmebol de testagem dos jogadores préjogo e liberação daqueles que são negativos. (...) O que a gente tem visto é a transmissão entre o mesmo time, como aconteceu agora com o Flamengo e como já aconteceu com o Goiás. (...) Obviamente que, quando há um surto tão grande assim num único time, onde estão todos juntos, concentrados no mesmo hotel, no mesmo avião, sempre vai existir o risco de casos acontecendo posteriormente nesse time. (https://globoesporte.globo.com/futebol/times/flamengo/ noticia/especialistas-alertam-com-surto-no-flamengotestes-nao-garantem-ausencia-do-virus-emcampo.ghtml, acessado em 25.09.2020. Conquanto direcionadas aos atletas, as opiniões médicas transcritas acima envolvem inegavelmente todos os empregados do Flamengo (2º Réu) que dão suporte aos jogares de futebol, empregados, esses últimos, todos representados pelo Sindicato Autor, e que igualmente serão novamente expostos ao risco de contaminação pelo Covid-19, caso seja realizada a partida do próximo domingo (27.09.2020).”.

Por fim, afirma haver inegáveis riscos sanitários e médicos na realização da partida marcada para 27.09.2020, por conta da situação excepcional a que foi submetido todo o departamento de futebol do Flamengo (2º Réu), sendo medida imperiosa o adiamento do aludido jogo de futebol profissional.

Passo a analisar o pedido.

O que pretende o sindicato autor, por meio da liminar pleiteada, é a manutenção da saúde e integridade física dos empregados, jogadores e do restante do elenco.

Evidente que há competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que a ação trata, em suma, da garantia de um meio ambiente de trabalho saudável e hígido para os empregados do clube.

Como mencionado pelo próprio autor, merecem especial destaque os comandos da Norma Regulamentadora n.º 9, que trata da prevenção de riscos ambientais e concretiza o preceito constitucional fundamental do art. 7º, inciso XXII, ao garantir a todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Diante dos fatos narrados, evidentemente que há probabilidade do direito e perigo do demora caso a tutela não seja efetivada liminarmente.

No caso, sendo medida urgente, possível, ainda, a concessão da liminar sem a oitiva da parte contrária.

Apesar disto, a 1ª ré, sem ser citada, manifestou-se espontaneamente nos autos, por meio da petição ID. 3154610.

Pois bem. A pandemia existe e não há espaço para negacionismos. A COVID-19 assola o mundo, infectando milhões de pessoas e, de forma dramática, ocasionando milhares e milhares de mortes.

Apesar dos protocolos estabelecidos pela CBF e pelo 2º réu, é público e notório, pelos documentos e notícias juntadas aos autos, que há um surto focalizado entre os empregados e jogadores do Clube de Regatas do Flamengo.

Em razão dos eventuais resultados falso-negativos e da possibilidade de haver infectados dentro do período de incubação, não há garantia de que os empregados saudáveis não terão contato com outros empregados que possam estar infectados.

Deve-se ressaltar, ainda, que os exames são realizados com antecedência de 2 a 3 dias, e que outros empregados podem ter sido infectados após a realização do exame, em razão do surto focalizado já mencionado. Neste contexto, não há como garantir que empregados que tenham testado negativo estejam, de fato, saudáveis e não estejam transmitindo o vírus, seja pela possibilidade de resultado falso-negativo, seja pela possibilidade de ter contraído o vírus após a realização do exame.

Ressalte-se que o sindicato autor representa o staff do clube, composto, muitas vezes, por pessoas idosas e/ou pertencentes ao grupo de risco, o que potencializa o risco da realização da partida em questão.

Manter a partida implicaria risco demasiado para a saúde de jogadores das duas equipes, comissão técnica e demais empregados. Além disso, há risco de contaminação dos familiares, quando do retorno para casa.

Tratando-se de tutela de urgência, desde que atendidos os fins pretendidos, cabe ao juiz “determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297)”.

Portanto, por tudo acima exposto, a fim de garantir a integridade física e a manutenção da saúde dos empregados do 2º réu (CLUBE DE REGATAS DO FLAMENGO), concedo a tutela de urgência, em caráter liminar, e determino que a suspensão do jogo designado para o dia 27/09/2020, entre o Clube de Regatas do Flamengo e a Sociedade Esportiva Palmeiras, em São Paulo.

Em caso de descumprimento da medida, ou seja, caso os réus insistam na realização da partida, fica estipulada multa de R$ 2.000.000,00 (Dois Milhões de Reais), a ser revertido para instituições de saúde no combate ao COVID-19.

Rio de Janeiro, 26/09/2020.

Filipe Olmo

Juiz do Trabalho

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